Dispõe sobre disponibilidade de caixas eletrônicos adaptados aos cadeirantes.
- Juliano Feliciano
- 21 de set. de 2016
- 3 min de leitura

Dispõe sobre disponibilidade de caixas eletrônicos adaptados aos cadeirantes.
PROJETO DE LEI Nº 132/2013
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. As agências bancárias estabelecidas no Município de Itapira deverão disponibilizar caixas eletrônicos adaptados aos cadeirantes.
Art. 2º. Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para as agências bancárias se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º. À agência bancária que não cumprir o disposto nesta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções:
I – advertência escrita;
II – na reincidência, aplicação de multa de 10 (dez) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);
III – no caso de permanecer a infração, a cada mês de descumprimento da Lei, aumentará 10 (dez) UFESP.;
Art. 4º - As agências bancárias deverão afixar na entrada do estabelecimento aviso sobre a disponibilidade dos caixas eletrônicos aos cadeirantes.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
J U S T I F I C A T I V A
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores.
Tenho a honra de submeter à apreciação do Colendo Plenário, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre disponibilidade de caixas eletrônicos adaptados aos cadeirantes, no Município de Itapira.
É dever de todos os integrantes da sociedade lutar para a inclusão social das pessoas com deficiências especiais se torne de fato uma realidade brasileira. Situações simples como ir ao caixa rápido para efetuar um saque, pagamento de uma conta e outros serviços bancários, acabam sendo ações impossíveis para os cadeirantes, que são obrigados a pedir para o acompanhante realizar a operação bancária, mas nem sempre podem contar com a ajuda de pessoas de sua confiança para realizar tais operações.
A apresentação do incluso Projeto de Lei pretende contribuir para a inclusão social dos portadores de necessidades especiais, objetivando pelo menos um terminal com tela e teclado em altura reduzida, compatível para a utilização por usuários de cadeiras de rodas, em todas as agências bancárias do Município de Itapira.
O Projeto de Lei estabelece um prazo de 120 dias para que as agências bancárias implantem o sistema de caixa eletrônico adaptado, podendo depois deste prazo, ser advertido, primeiramente, e persistindo a falta, multa de 10 UFESP mensal, até o cumprimento da lei.
Considerando o valor da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, fixada em R$ 19,37 (dezenove reais e trinta e sete centavos), a multa mensal será de R$ 193,70 (cento e noventa e três reais e setenta centavos)
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres companheiros para aprovação da presente propositura, a fim de que os munícipes, bem como os visitantes, possam ter pleno conhecimento dos direitos e obrigações nela estabelecidos.
SS., Vereador Antonio Caio, aos 11 de junho de 2013.
JULIANO FELICIANO
VEREADOR
PARECER DE Nº 152/2013.
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Rafael Donizete Lopes
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL: Mauricio Cassimiro de Lima
PRESIDENTE DA COMISSÃO OBRAS SERVIÇOS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO : Pedro Tadeu Stringuetti
ASSUNTO: Ao Projeto de Lei nº 132/2013
RELATOR: Maurício Cassimiro de Lima
DATA: 13/06/2013
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
As Comissões Signatárias, que a este subscrevem, instadas que foram a exarar parecer ao Projeto de Lei nº 132/2013, de autoria do nobre Vereador Juliano Feliciano - Águas-Suco, que "Dispõe sobre disponibilidade de caixas eletrônicos adaptados aos cadeirantes", após minudentes e acurados estudos sobre o teor da matéria, acordaram por exarar parecer favorável, eis que inexiste impedimento de ordem constitucional, legal ou jurídica que lhe inquine a tramitação.
Quanto ao mérito, todavia, deixam a critério do Colendo Plenário.
É este o parecer.
Sala das Comissões Vereador "Pedro Lopes", aos 13 de junho de 2013.
COM. DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINANÇAS E ORÇAMENTO, EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
OBRAS SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA. E ABASTECIMENTO
AUTÓGRAFO Nº 00125/2013
Dispõe sobre disponibilidade de caixas eletrônicos adaptados aos cadeirantes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. As agências bancárias estabelecidas no Município de Itapira deverão disponibilizar caixas eletrônicos adaptados aos cadeirantes.
Art. 2º. Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para as agências bancárias se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º. À agência bancária que não cumprir o disposto nesta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções:
I – advertência escrita;
II – na reincidência, aplicação de multa de 10 (dez) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);
III – no caso de permanecer a infração, a cada mês de descumprimento da Lei, aumentará 10 (dez) UFESP.;
Art. 4º. As agências bancárias deverão afixar na entrada do estabelecimento aviso sobre a disponibilidade dos caixas eletrônicos aos cadeirantes.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itapira, 26 de junho de 2013.
CARLOS ALBERTO SARTORI
PRESIDENTE
Komentar