PROJETO DE LEI AS GESTANTES; ''DESOBRIGADAS A PASSAR PELA CATRACA DOS ÔNIBUS CIRCULARES'
- Juliano Feliciano
- 18 de jul. de 2016
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Institui a obrigatoriedade de que gestantes sejam desobrigados a passar pela catraca dos ônibus circulares de transporte coletivo, no âmbito do Município de Itapira.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º) Fica permitida a entrada e saída pela mesma porta de entrada dos ônibus circulares de transporte coletivo do Município de Itapira para as mulheres gestantes, ficando totalmente dispensada por força desta lei, a passagem pela catraca do veículo.
Parágrafo único - Até o terceiro mês de gestação, é obrigatória a apresentação do atestado médico que comprove o estado de gravidez, ficando dispensado a apresentação do mesmo, a partir do quarto mês de gestação.
Art. 2º) O disposto no artigo anterior não dispensa o pagamento da passagem do ônibus ficando obrigatório a passageira dirigir-se até o cobrador de ônibus para efetuar o pagamento.
Parágrafo único - A empresa responsável pelo transporte coletivo, deverá colocar em todos os seus ônibus circulares, placas de aviso contendo o número e ano da presente lei, bem como seu conteúdo.
Art. 3º) As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 4º) Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JULIANO FELICIANO ÁGUA SUCO - VEREADOR
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